- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0001959-82.2013.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Frise-se que, em recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132, o Supremo Tribunal Federal decidiu que na contagem do prazo prescricional deve ser considerado o vínculo com o órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. CONDENAÇÃO FIXADA PELO TRT AO PAGAMENTO DO ADIICONAL DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. Os paradigmas transcritos não demonstram a especificidade necessária, na forma da Súmula 296, I, do TST. Um deles assenta tese acerca da validade de norma coletiva e outros examinam situação em que foi verificada a excepcionalidade a justificar inobservância de intervalo interjornada, enquanto que no acórdão impugnado não se examina a validade da norma coletiva e afirma-se não ter o TRT consignado qualquer situação excepcional a autorizar o acolhimento da pretensão recursal. Nesse contexto, inespecíficos os arestos apresentados, em face do que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001959-82.2013.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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