- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0101153-12.2017.5.01.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 941, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, houve declaração de voto vencido, mas as razões respectivas não constam do corpo do acórdão recorrido. O e. TRT, ao concluir que não há na lei processual exigência quanto à juntada aos autos do voto vencido, bastando a mera declaração e a sua consideração como parte integrante do acórdão, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o simples registro da existência de voto vencido, seja na parte dispositiva ou na conclusão do acórdão, não é suficiente para anteder ao disposto no art. 941, § 3º, do CPC, sendo necessária a juntada das razões do voto vencido, sob pena de nulidade, ainda que não haja comprovação de prejuízo pela parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101153-12.2017.5.01.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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