JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010169-20.2020.5.03.0072

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0010169-20.2020.5.03.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SDBI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, " o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada. Conforme se observa das teses fixadas pela SBDI-1/TST, a exclusão da responsabilidade do dono da obra em contratos de empreitada será ampla, deixando de ocorrer , entretanto, em duas hipóteses: a) nos casos em que o dono da obra de construção civil seja construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. É o que foi explicitado no inciso II da Tese Jurídica da SDII-1; b) excetuados os entes públicos da Administração Direta e Indireta (que se manterão isentos de responsabilização, se atuando como donos da obra), haverá responsabilidade nos casos em que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira ; nesses casos de falta de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro escolhido, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo configurada. É o que foi explicitado no inciso IV da Tese Jurídica da SDI-1 do TST. Acresça-se, por oportuno, que, embora a tese jurídica nº IV tenha reconhecido uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, qual seja, a de culpa in eligendo , configurada na hipótese de celebração de contrato com empreiteiro que não possua idoneidade financeira para contratar trabalhadores (aplicação analógica do art. 455 da CLT), essa diretriz apenas é aplicável aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017 . Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, em sede de embargos de declaração , no citado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, reconheceu a necessidade de se modular os efeitos da decisão em relação a essa nova diretriz jurídica, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Assim, a tese jurídica nº IV não alcança as situações jurídicas já consolidadas e submetidas à jurisprudência anterior deste Tribunal Superior, que apenas previa a possibilidade de responsabilidade, solidária ou subsidiária, do dono da obra caso este ostentasse a condição de construtor ou incorporador (ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) . No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a 2ª Reclamada celebrou com a 1ª Reclamada, empregadora do Autor, contrato de empreitada para obras civis, tendo o Reclamante trabalhado na função de pedreiro, figurando, portanto, a 2ª Reclamada como dona da obra a que se refere a OJ 191/SBDI-1/TST. Nessa situação, incide a norma jurídica que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por obrigação trabalhista, salvo se ele houvesse atuado na condição de construtor ou de incorporador - o que não é o caso dos autos . Observe-se que, além de o TRT não mencionar a configuração de culpa in elegendo - em face de eventual contratação de empresa sem inidoneidade financeira - tem-se que o caso dos autos remonta a data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SBDI-1/TST, não se aplicando, pois, a tese jurídica nº IV . Nesse contexto, considerando que a 2ª Reclamada não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato envolve obra de construção civil, o acórdão regional se encontra consonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010169-20.2020.5.03.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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