- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001181-33.2011.5.15.0123, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU . APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte é de que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro , salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", mas, ao contrário, engloba " igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BURI. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONTRA A PRESTADORA DE SERVIÇOS - DONO DA OBRA. EFEITOS. Uma vez que o tema central do recurso de revista do Município de Buri é a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelas instâncias ordinárias, em que figurava como prestador de serviços a CDHU, de modo que a improcedência da ação em relação a esta, implica na perda de objeto do presente apelo. Recurso de revista prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO . Permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018), no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para deferimento dos honorários advocatícios, é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001181-33.2011.5.15.0123. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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