- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000023-14.2012.5.15.0088, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, que, incontroversamente, atuou como dona de obra, em contrato de empreitada para a construção de casas populares. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte é de que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro , salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" (destacou-se), mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira " , [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando do embargante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos semelhantes envolvendo Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, reconhece a sua condição de dona de obra em contratos firmados com empresas para a construção de casas populares e a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-14.2012.5.15.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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