- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000075-57.2019.5.13.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CDHU. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. DONA DA OBRA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. No caso concreto, infere-se que o reclamante foi contratado pela primeira ré (VIASOL) para executar contrato de empreitada visando a execução de empreendimento habitacional, conforme consignado pelo e. TRT. Assim, não é possível subsumir o caso dos autos à hipótese de terceirização de serviços, insculpida na Súmula 331 desta Corte. Constatando-se que a CDHU não consiste em empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias da empregadora. Ao contrário, é imperiosa a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que se configura a condição de dona da obra. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000075-57.2019.5.13.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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