JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0050600-65.2007.5.15.0057

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Embargos 0050600-65.2007.5.15.0057, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS . CDHU. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da CDHU. 2. Considerou que "a existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a co-reclamada contratando a reclamada F. T. - CONSTR. E COM. TARABAÍ para construção de unidades habitacionais, e que, tal constatação deve ser entendida como o bastante para reconhecer não apenas a indiscutível qualidade da recorrente, empresa pública, como principal beneficiária da força de trabalho do reclamante, mas também seu dever de responder, ainda que sob a forma subsidiária, pela integralidade dos direitos concedidos". 3. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." 4. Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ." Ademais, constou que, " exceto ente público da Administração direta e indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo' ". Mesmo quanto à culpa "in vigilando", concluiu a Subseção ser "inafastável excluir de responsabilidade o ente público por obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar". No caso, segundo quadro fático delineado no acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, "a segunda recorrente (CDHU) e a co-reclamada (Renascer Associação de Amigos e Mutirantes de Presidente Epitácio) firmaram convênio para a Construção de unidades habitacionais, através de processo licitatório (fl. 297), tendo sido contratado a FT - Construções e Comércio Tarabai Ltda". Assim, resta caracterizada a condição de dona da obra da CDHU . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0050600-65.2007.5.15.0057. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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