- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001011-91.2017.5.19.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO . PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA MANIFESTADA NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006 dispõe que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça Eletrônico - DEJT "substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal" . Assim, a publicação no DEJT prevalece sobre a ciência no PJE. Precedentes. Dessa forma, no caso dos autos, o termo inicial do prazo recursal ocorreu com a publicação do acórdão do Tribunal Regional no DEJT, em 24/04/2018 (terça-feira). Nesse contexto, a contagem do prazo recursal teve início em 25/04/2018 (quarta-feira) e, considerando a contagem do prazo em dias úteis, a prerrogativa do prazo em dobro conferido à reclamada e o feriado de 01/05/2018 (art. 1° da Lei 662/1949), o prazo recursal findou-se em 17/05/2018. Assim, o recurso de revista, protocolizado somente em 25/05/2018, apresenta-se intempestivo. A existência do óbice processual destacado inviabiliza o exame da transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001011-91.2017.5.19.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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