JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010275-90.2016.5.15.0038

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010275-90.2016.5.15.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. ESCLARECIMENTOS. Merece esclarecimento a decisão embargada, a fim de deixar claro que cabe somente ao empregador os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário decorrente da integração das parcelas de natureza salarial, reconhecidas na presente ação, à base de cálculo do salário de contribuição do autor. Nesse sentido é a afirmação contida na ementa e na fundamentação de que "de fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria , com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro". Embargos de acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a fazer parte do acórdão embargado, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado anterior. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010275-90.2016.5.15.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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