- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0010154-64.2019.5.15.0068, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o Município instituiu, mediante lei municipal, o direito da autora a 45 dias de férias. Assim, faz jus a reclamante ao terço de férias proporcional a todo o período de 45 dias, uma vez que o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal não faz nenhuma limitação ao período de incidência do referido adicional. Inteligência da Súmula nº 328 do TST. Por outro lado, mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Assim, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010154-64.2019.5.15.0068. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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