JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-75.2016.5.07.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-75.2016.5.07.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIROS. DISPENSA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE GREVE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE MÁ QUALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST). 1. A Corte Regional, nos três aspectos analisados, é conclusiva no sentido de que o reclamante "sofria limitação para ida ao banheiro, inclusive em seu tempo de uso", que fora dispensado em razão de participação em movimento grevista, e que a alimentação fornecida pela empresa era de má qualidade. 2. O entendimento adotado, tanto pela Corte Regional quanto pelo juízo de primeira instância, encontra-se lastreado no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Em relação aos danos morais, não se exige prova do dano em si quando se está diante da ocorrência de dano moral, sendo suficiente a constatação do fato que o ensejou, por se tratar de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. 4. Sobre o quantum indenizatório, inviável revisão uma vez que não se trata de valor teratológico. Precedente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000806-75.2016.5.07.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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