JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053000-29.2009.5.17.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053000-29.2009.5.17.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional consigna que a condenação não decorreu de equiparação, mas , sim , do fato de que os exercentes da função de Auxiliar de Programação e Controle atuavam na área considerada de risco, tendo o direito, portanto, ao recebimento do adicional de periculosidade nos termos do item "b" do Anexo 2 da NR 16. Adotou o entendimento da Súmula nº 364, item I, desta Corte no sentido de que o trabalho intermitente em condições de risco enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Em um segundo momento, a Corte de origem assere que o novo recurso ordinário interposto pela reclamada, no tocante ao adicional de periculosidade, não merecia conhecimento porque a questão estava coberta pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0053000-29.2009.5.17.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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