- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011841-64.2022.5.15.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. PERMANÊNCIA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “ o Reclamante trabalhava além de sete metros e meio de distância, estipulado pela Norma NR-16, Anexo 2, não gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ”. Além disso, ainda que o recorrente adentrasse a área classificada como de risco, tratava-se, “ na realidade, de local de passagem, de modo que o tempo de permanência no local é extremamente reduzido, não gerando o direito ao percebimento do respectivo adicional ”. Nesse contexto, ante a constatação de que o reclamante não trabalhava em área de risco e sua permanência no local de risco se dava por tempo extremamente reduzido, não é devido o adicional de periculosidade, estando a decisão recorrida em harmonia com a Súmula nº 364 desta Corte. Outrossim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011841-64.2022.5.15.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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