- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000641-20.2018.5.02.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO . Das razões dos embargos de declaração verifica-se que o embargante demonstra o seu inconformismo no que diz respeito à solução dada ao litígio por esta Corte Superior. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, em especial no caso em análise, no qual foram consignados, de forma clara e coerente, todos os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente, consistentes no fato de se tratar de ação individual de execução de ação coletiva, cujos critérios existentes no título executivo judicial não foram preenchidos pelo exequente, conforme premissa registrada pelo Regional, de modo que a alegação recursal de violação do art. 7º, XXVI, da CF, por não guardar pertinência temática com a matéria objeto da controvérsia, inviabilizava a configuração de ofensa direta e literal, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000641-20.2018.5.02.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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