- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002058-61.2015.5.09.0652, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que a reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. SOBREAVISO . Está consignado que, apesar da reclamante utilizar celular na prestação de serviços, não houve comprovação de escalas e plantões, além dos presenciais, nem da obrigatoriedade de atendimento telefônico fora do horário de trabalho. Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o item I da Súmula nº 428 desta Corte, segundo o qual, "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" . 3. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional consignou que não há no caderno processual prova das alegadas cobranças excessivas pelo cumprimento de metas ou de insultos que causariam abalos de ordem emocional. Portanto o indeferimento da indenização por danos morais não viola os arts. 5º, V e X, da CF, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 186, 927 e 944 do CC . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 437, I e III, do TST . 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional declarou a invalidade dos cartões de ponto, quanto aos horários de saída e intervalo, quando a reclamante laborava no turno diurno, concluindo que ela faz jus a horas extras superiores à 8ª hora diária e à 40ª semanal, de forma não cumulativa. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Logo, está ileso o art. 884 do CC. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no referido artigo, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002058-61.2015.5.09.0652. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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