JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010220-69.2015.5.03.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010220-69.2015.5.03.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. Considerando que o reclamante limitou-se a ratificar o recurso anteriormente interposto e o tópico em epígrafe já foi apreciado no acórdão prolatado às fls. 687/694, não há falar em reexame da matéria, ante o óbice do art. 836 da CLT. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto quanto ao tema em epígrafe, porque o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde ao teor do acórdão regional que reapreciou a controvérsia . 3. HORAS DE SOBREAVISO. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o reclamante não se desvencilhou do encargo probatório que lhe competia quanto à sua submissão ao regime de sobreaviso, mediante permanência em escalas de plantão aguardando as ordens do empregador e com restrição à liberdade de locomoção, razão pela qual não se divisa contrariedade ao item II da Súmula nº 428 do TST. Outrossim, como bem salientado pelo Regional, a mera utilização de telefone celular, por si só, não autoriza a caracterização do regime de sobreaviso, consoante a diretriz sufragada pelo item I do referido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010220-69.2015.5.03.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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