- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000591-14.2011.5.03.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - PETIÇÃO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Conselho Nacional de Justiça manteve a suspensão dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT, que restringiam o uso de seguro garantia e impediam a sua substituição após a realização do depósito recursal (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000, Sessão Extraordinária do dia 27/03/2020). Embora o requerimento seja possível juridicamente (arts. 835, § 2º, do CPC/2015 e 882 e 899, § 11, da CLT), é indispensável verificar se estão atendidos os requisitos estabelecidos pela mesma norma, constantes do seu artigo 3º, que deverão ser examinados pelo Juízo de execução, nos termos do art. 877 da CLT. Convém destacar, no entanto, que, diante das alterações nas normas da CLT pela lei acima mencionada, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual estabelece, em seu art. 20, que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, prevista no art. 899, § 11, da CLT, só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Observa-se que o recurso apresentado pela peticionante foi interposto contra decisão proferida antes de 11/11/2017. Precedentes. Assim, deve ser mantido o despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. O TRT consignou ser fato incontroverso que "o reclamante trabalhava em área em condições perigosas" . Registrou que o trabalho do autor está enquadrado no quadro de atividades do decreto regulamentador da Lei 7.369/1985 e que o contato dava-se de forma permanente e habitual. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O TRT concluiu que "os depoimentos presentes nos autos comprovam que havia efetiva fixação e controle de horário" . Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALUGUEL DO VEÍCULO. O tema não constou do recurso de revista. Inviável, portanto, sua análise, por inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Contudo, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Além disso, registre-se que, nesses casos, a responsabilidade da tomadora de serviços se mantém de forma subsidiária, a teor da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, reputando ilícita a terceirização, declarou nulo o contrato havido entre o reclamante e a segunda reclamada e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, responsabilizando solidariamente as reclamadas pelo adimplemento das verbas deferidas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. O TRT consignou ser fato incontroverso que "o reclamante trabalhava em área em condições perigosas" . Registrou que o trabalho do autor está enquadrado no quadro de atividades do decreto regulamentador da Lei 7.369/1985 e que o contato dava-se de forma permanente e habitual. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Nos termos da Súmula 364, II, do TST, "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública" . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O TRT concluiu que "os depoimentos presentes nos autos comprovam que havia efetiva fixação e controle de horário" . Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Segundo a jurisprudência do TST, cabe à Justiça do Trabalho determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando constatadas irregularidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º" . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000591-14.2011.5.03.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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