- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0001053-44.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Hipótese em que os primeiros embargos de declaração opostos pelos Impetrantes foram acolhidos para prestar diversos esclarecimentos a respeito do procedimento a ser adotado na desconsideração da personalidade jurídica do devedor na execução trabalhista. Consignou este colegiado que, no caso, as razões amplamente expostas na decisão em que instaurado o IDPJ justificavam - mediante fatos relevantes e dados objetivos - a integração dos sócios impetrantes à lide e a respectiva afetação patrimonial, essa última em sede cautelar, situação que não denotava ofensa a qualquer preceito legal ou constitucional. 2. Os Impetrantes reiteram as alegações de omissões e contradições que já foram sanadas no acórdão em que julgados os primeiros embargos declaratórios. 3. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001053-44.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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