JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001053-44.2020.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0001053-44.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUCESSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: SÓCIOS. AFETAÇÃO PATRIMONIAL CAUTELAR. POSSIBILIDADE. TUTELA JURISDICIONAL. INTEGRALIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A extensão da responsabilidade patrimonial fixada na coisa julgada aos sócios da pessoa jurídica executada (CPC, art. 795, § 1º), por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 13.874/2019), há de observar o procedimento incidental previsto em lei (artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT), sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Assim, a afetação do patrimônio do sócio da pessoa jurídica executada pressupõe, além do requerimento do credor ou do Ministério Público (art. 133, do CPC), a citação respectiva, preservando-se o contraditório e a ampla defesa (CPC, art. 135 c/c o art. 5º, LIV da CF). Com a citação, os sócios passam formalmente a figurar como partes do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), podendo exercer o direito de defesa e questionar, com ampla dilação probatória (CPC, art. 135), a presença dos requisitos materiais necessários para a pretensa imputação da responsabilidade patrimonial sucessiva (art. 50 do CC c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 13.874/2019). Embora não seja adequada, regra geral, a instauração concomitante do IDPJ e a efetivação de atos de apreensão de bens dos potenciais responsáveis sucessivos, pessoas naturais, sem que existam razoáveis razões que possam justificar essa medida, situações há em que existem indícios, ou mesmo sólidos elementos de convicção, que apontem para a necessidade dessa intervenção judicial cautelar (art. 855-A, § 2º, da CLT), com a afetação de bens dos sócios das pessoas jurídicas executadas, embora sem prejuízo da regular instrução e resolução do IDPJ. Nesses casos, as decisões judiciais correlatas não estarão a malferir qualquer direito ou garantia processual fundamental, mas, ao contrário, apenas realizam, adequadamente, o direito ao acesso efetivo à Justiça (CF, art. 5º, LIV c/c o arts. 4º e 139, II e IV, do CPC). 2. No caso presente, restou expressamente consignado no acórdão embargado que o Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000356-40.2013.5.09.0009 (processo piloto), determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas ao Grupo ALERTA, e ordenou, no mesmo ato, em medida cautelar, o bloqueio de saldos bancários de titularidade dos Impetrantes, bem como a indisponibilidade de veículos e bens imóveis, recolhimento de passaporte, arresto de embarcações, dentre outras medida. Está claro pelas razões amplamente expostas que a instauração do IDPJ, integração do sócio impetrante à lide e a respectiva afetação patrimonial, essa última em sede cautelar, não denotam ofensa a qualquer preceito legal ou constitucional. Não há contradição ao fixar-se no relato da controvérsia que o Impetrante foi integrado à lide com base na decisão judicial censurada, decisão que foi proferida em termos densos e que está largamente fundamentada, com apoio em ampla pesquisa documental e patrimonial e com a utilização das diversas ferramentas concebidas por este Poder Judiciário para dar efetividade à execução -- SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência. Em tese, nada impede que os motivos expostos na decisão reputada coatora sejam revistos, total ou parcialmente, pelo próprio juízo que a proferiu, após a dilação probatória a que faz jus o Impetrante, no instante da resolução do IDPJ. Não há, no procedimento observado, simulacro de contraditório, mas exercício legítimo da jurisdição, com a vênia devida ao Embargante. Além de não ter havido a composição societária formal, existindo apenas, segundo consta da decisão censurada, uma autêntica sociedade de fato entre diversas pessoas naturais, o que inclusive faria discutível a necessidade de instauração de IDPJ - uma vez ausente a personalidade jurídica, apontou a d. Autoridade Coatora que a empresa executada é uma das grandes devedoras de créditos trabalhistas, sendo demandada em mais de 340 ações, muitas das quais há mais de uma década sem conclusão. Destacou, ainda, que os sócios não possuem patrimônio suficiente para saldar todos os débitos, o que colocava em situação de risco os créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar. Como se percebe, a providência adotada, no contexto fático e jurídico vinculado ao processamento de tantas execuções conduzidas pelo Juízo da Central de Execuções e que foi largamente fundamentado na decisão embargada, não padece das ilegalidades e inconstitucionalidades indicadas pelo Impetrante. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001053-44.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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