JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000276-17.2010.5.15.0138

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000276-17.2010.5.15.0138, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . O cerceamento do direito de defesa da parte se caracteriza quando evidenciado o seu prejuízo em razão de ter lhe ter sido negada a oportunidade de praticar ato processual ou de produzir prova essencial à defesa do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese , a Corte Regional afastou o alegado cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o desentranhamento do segundo parecer técnico não caracterizou nulidade e sim preclusão consumativa. Ressaltou, ainda, que a reclamada indicou assistente técnico (Dr. Osmar) e ele apresentou parecer técnico, ficando demonstrado exercício regular do direito de apresentar parecer por profissional de confiança da parte. Ficou consignado, no acórdão regional, que o perito inicialmente nomeado ser substituído pela perita não enseja a realização de novo parecer, porque a empresa se valeria de dois pareceres médicos. Também ficou assente na decisão regional que o Juízo de primeiro grau ao dirimir a controvérsia levou em consideração o parecer do Dr. Osmar e que a reclamada sequer apontou quais foram os prejuízos no confronto de um parecer com o outro. Por tais razões, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não há falar em restrição do direito da reclamada. Incólume os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 421, §1ͦ, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que as questões arguidas pela parte foram devidamente apreciadas pelo julgador de primeira instância, conforme bem consignado pelo egrégio Tribunal Regional, não cabendo falar em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas constantes no processo, sobretudo com base no laudo pericial, julgou demonstrado que há nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho caracterizado pelo risco ocupacional "ruído" e a perda auditiva sofrida pelo reclamante. Esclareceu, ainda, que a culpa da reclamada restou configurada, já que a efetiva fiscalização, com aplicação de punição para ausência de EPI ocorreu recentemente e, além disso, ficou registrado no acórdão regional, a ausência de provas, quanto ao fornecimento de EPI´s em alguns períodos laborados. Depreende-se do v. acórdão regional, portanto, a existência de doença ocupacional, bem como a conduta negligente e omissa da empregadora, não havendo falar em presunção. Nesse contexto, firmadas as premissas fáticas de que houve demonstração dos elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador (Súmula nº 126), aptas a ensejarem reparações por danos moral e material perseguidos pelo reclamante, não há como divisar a violação dos dispositivos apontados pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEIL. NÃO CONHECIMENTO. Constata-se que o recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Com efeito, o único aresto apresentado para comprovar divergência jurisprudencial se revela inservível, uma vez que é proveniente de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância ao artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO . Inviável o exame do dispositivo invocado pela recorrente (artigo 790-B da CLT), porque é impertinente ao debate, na medida em que não dispõe sobre os parâmetros a serem observados na fixação do valor dos honorários periciais. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o único julgado colacionado aos autos é inservível ao cotejo de teses, uma vez que a parte não cita fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Incidência da Súmula nº 337, I, a. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (523, §1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO . A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000276-17.2010.5.15.0138. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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