- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011694-36.2015.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática: a) não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "PRESCRIÇÃO" e "RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO"; e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " da análise das provas produzidas nos autos, permite-se concluir que não há de se falar em responsabilidade objetiva da agravante, eis que nenhuma prova foi produzida de que tenha a CSN agido, ao menos culposamente, para a eclosão dos fatos descritos na inicial ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou: PRESCRIÇÃO " O marco inicial da prescrição deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula nº 278 do STJ), não pela data de eventual afastamento, mas sim envolvendo toda a extensão do dano. No presente caso, o reclamante não esteve em gozo de auxílio doença de nenhuma espécie, tendo-lhe sido concedida aposentadoria especial pelo ente previdenciário a contar de 05/03/2013. Nada obstante, permaneceu laborando na reclamada até a sua dispensa, em 19/02/2014. Não foi produzida prova oral, sendo certo que o único documento que demonstra, de modo conclusivo, a lesão sofrida pelo autor é o exame de audiometria por ele juntado, datado de 10/09/2015 e que informa "uma perda auditiva neurossensorial de grau leve em 4 e 6 Khz, bilateralmente" (ID 7d212c7). Constata-se, portanto, que embora tenha adquirido uma perda auditiva bilateral, não há provas nos autos quanto à data exata da ciência da lesão, sendo certo, ainda, que não há alegação, na inicial, quanto a suposta emissão de CAT pela ré em 2009, ao contrário do afirmado em suas razões recursais . Assim, considerando-se a data da realização do exame actio nata mencionado (10/09/2015), e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/12/2015, não há que se falar em prescrição total, tal como sentenciado ". E, no que se refere ao tema " RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO " "Com efeito, o perfil profissiográfico do reclamante indica que, em quase todo o seu contrato de trabalho, esteve sujeito a ruído superior a 90dB, o que lhe causou uma perda precoce e bilateral da audição. Nesse sentido, irrelevante a visita do perito ao local de trabalho do autor, uma vez que o documento emitido pela própria ré dá conta de que era exposto a ruído elevado, razão pela qual, inclusive, recebia adicional de insalubridade. Todavia, a ré não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe cabia (art. 373, II do NCPC), a adoção de medidas preventivas para evitar a doença adquirida pelo demandante. No caso dos autos, a função do reclamante (operador de produção/laminação), por si só, apresentava-se arriscada, mormente porque o colocava em contato permanente com ruído elevado, incidindo na exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil supracitado, pela Teoria do Risco ou Responsabilidade Objetiva do Empregador . Assim, havendo trabalho de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando ao empregado a prova do dano e do nexo de causalidade. (...) Cumpre salientar que cabe ao empregador, por força do contrato de trabalho estabelecido com seus empregados, dar-lhes condições plenas de trabalho, principalmente no que se refere às normas de saúde, higiene e segurança, sendo certo que é de sua responsabilidade manter condições seguras do ambiente. O dano sofrido pelo empregado decorrente de ação ou omissão intencional ou não do empregador é de sua responsabilidade, principalmente, nas atividades que oferecem risco de lesão a um dos principais sentidos humanos, a audição. À luz da Constituição Federal, o dano moral nada mais é do que violação do direito à dignidade humana. In casu, a hipoacusia bilateral, consistente na perda parcial da audição, foi suficiente para causar repercussão ao patrimônio moral do empregado, prejudicando a sua qualidade de vida e gerando constrangimentos em suas relações interpessoais. Sempre que o trabalhador, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa passível de infligir mal ou dor (sentimental ou física), de que resulte abalo na sua personalidade, imagem, ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta pertinente (arts. 5º, V e X da Constituição Federal e 12, 186 e 927 do Código Civil) . Nestes termos, correta a r. sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais. " 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto ( art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o TRT e manteve a condenação da primeira instância em R$ 28.000,00, a título de danos morais. 3 - Na decisão monocrática, ficou consignado que, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 4 - No caso dos autos, é incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante: hipoacusia bilateral. E que, para o arbitramento do valor do dano moral, o TRT baseou-se no dano sofrido pelo reclamante, a natureza da lesão, a capacidade econômica, a extensão da culpa da reclamada e o abalo moral causado. Consignou que o exame de audiometria juntado pelo próprio reclamante indicou uma perda auditiva de grau leve. 5 - Nesse contexto, dos fatos narrados no acórdão, constata-se que o valor arbitrados em R$ 28.000,00 à título de indenização por danos morais observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011694-36.2015.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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