- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0052900-93.2007.5.15.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER-DORT. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral, oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, prevista no artigo 186 do CC. Assim, segundo o referido dispositivo, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No que se refere à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou consignado que a reclamante foi vítima de doença profissional - LER/DORT (músculos do ombro direito e dos músculos que se inserem no epicôndilo) -, em decorrência do trabalho desenvolvido em prol do reclamado, encontrando-se incapacitada definitivamente para exercer a função que deu origem à patologia e incapacitada parcialmente para o trabalho, restando caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador - que deixou de observar os cuidados relativos à saúde de seus empregados, sobretudo, a NR 17, o que autoriza o pagamento de compensação por dano moral. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinárias, à luz da Súmula nº 126. Diante desse contexto fático, a reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Por outro lado, são inservíveis ao cotejo arestos oriundos de Tribunal Civil de São Paulo, incidindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DOR NOS MÚSCULO DO OMBRO DIREITO E NOS MÚSCULOS QUE SE INSEREM NO EPICONDILO. RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A pensão mensal decorre da redução total ou parcial da capacidade laborativa, com diminuição do valor do trabalho, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Com efeito, o mencionado dispositivo legal assegura direito à pensão mensal à vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional desde que atendidos dois requisitos básicos: a) comprovada consolidação da lesão à saúde, ou seja, após o período de convalescença; e b) se constatada incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho, total ou parcial. Anoto que não há duvida na doutrina nem na jurisprudência de que a pensão mensal prevista no artigo 950, caput , do Código Civil somente se aplica após a consolidação das lesões (período de convalescença) na hipótese em que caracterizada incapacidade definitiva, total ou parcial, para o trabalho. Em semelhante circunstância, será devida pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou o empregado, na proporção da incapacidade definitiva. No caso , conforme consignado no v. acórdão, ficou comprovado que a autora desenvolveu doença profissional - LER/DORT - decorrente das atividades exercidas na reclamada, ficando evidente o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora na reclamada e a patologia diagnosticada, concluindo o laudo pericial pela incapacidade definitiva para as funções laborais exercidas pela autora, acarretando a perda parcial para o trabalho. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, faz jus a autora à pensão mensal, que visa, justamente, a ressarcir a redução da capacidade laborativa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso fundamentado apenas no artigo 789-A, IX, da CLT. O referido dispositivo, contudo, regula as custas no processo de execução, não guardando pertinência com o cerne da questão em debate, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso, por não ter a parte atendido o comando do artigo 896, a e c , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não se pronunciou acerca do tema em epígrafe, carecendo a pretensão de debate da questão nesta fase extraordinária, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (523, §1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO . A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. No caso , presente nos autos a declaração de pobreza, considera-se preenchido o requisito legal, ficando evidenciada decisão em consonância com o entendimento conferido ao item I da Súmula nº 463. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0052900-93.2007.5.15.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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