- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0007400-77.2013.5.21.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente. Na hipótese , constata-se que a reclamada, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não realizou as transcrições estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inclusive quanto ao trecho dos embargos de declaração nos quais pede ao Tribunal Regional que se manifeste, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista. Ademais, quanto ao tema " Dano moral " da mesma forma, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido no tema, sem qualquer destaque no texto, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o autor apresenta perda auditiva e que as provas apontam o longo período de trabalho prestado em prol da reclamada como causalidade, de forma que sopesando as condições pessoais da vítima e do ofensor, a possibilidade de cumprimento da obrigação fixada, sem se olvidar do seu caráter punitivo, a responsabilidade atribuída à empregadora pelo evento danoso revelava-se razoável, tendo sido arbitrado o valor de R$ 17.166,60, (correspondente a 12 meses de salário mensal do obreiro) a título de compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (523, §1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0007400-77.2013.5.21.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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