- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0011230-50.2017.5.03.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS. NÃO PROVIMENTO. O depoimento pessoal, regulado no artigo 385 do CPC/2015, consiste na inquirição da parte, solicitada pela outra parte, visando à provocação da confissão, uma vez que, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC/2015, se a parte intimada não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Além disso, o depoimento das partes constitui peça fundamental na instrução, na medida em que contribui para a apuração da verdade real dos fatos, o que auxiliará o juiz na formação de seu convencimento. Outrossim, a utilização desse meio de prova pode contribuir com a simplificação e celeridade do processo, uma vez que os fatos confessados prescindem da produção de outras provas, nos termos do artigo 443, I, do CPC/2015 (artigo 400, I, do CPC/1973). Contudo, convém ressaltar que a teor do artigo 765 da CLT, o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa, o que lhe permite dispensar a produção de provas que se revelem desnecessárias, dentre as quais os depoimentos das partes, como se depreende do artigo 848 do CPC. Nesse contexto, o cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Ainda, no sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). No caso , foi indeferida a oitiva do depoimento dos prepostos das reclamadas, que tinha como intuito comprovar a natureza da relação existente entre as partes, em vista de juntada de prova nos autos suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse contexto, foi afastada a pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a prova documental produzida nos autos e o depoimento do autor foram suficientes para formar o convencimento do Juízo, concluindo a egrégia Corte a quo que ficou comprovado que a pactuação existente entre as partes realmente se deu com autonomia na prestação dos serviços e sem pessoalidade. Dessa forma, se os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC/2015, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa do reclamante, tampouco evidenciado prejuízo à parte. Agravo a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. NÃO PROVIMENTO. No tema em epígrafe, em que pese a parte tenha demonstrado o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. Constata-se que o recurso, no tópico, encontra desfundamentado, visto que não há indicação de ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal nem a parte reiterou no presente agravo os arestos tidos por divergente, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011230-50.2017.5.03.0029. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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