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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0132300-08.2005.5.03.0109

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0132300-08.2005.5.03.0109, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. SÚMULA Nº 266. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese, a exequente pretende a penhora de percentual da remuneração auferida pelo sócio executado, alegando que a condenação refere-se a verbas rescisórias e, portanto, seu crédito tem natureza alimentícia, passível de penhora, a teor do artigo 833, § 2º, do CPC/2015. Constata-se que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela exequente (artigos 1º, III, 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), somente se daria de forma reflexa ou indireta, após prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria em discussão, o que leva à impossibilidade do processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. A incidência do óbice da Súmula nº 266 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0132300-08.2005.5.03.0109. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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