JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001911-24.2010.5.01.0461

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001911-24.2010.5.01.0461, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, no tocante ao tema do benefício de ordem do devedor subsidiário, por óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incidente sobre o recurso de revista, acrescido do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, quanto ao agravo de instrumento. 2. No agravo, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho, restando, novamente, sem fundamentação. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, e do art.1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001911-24.2010.5.01.0461. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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