JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000731-71.2017.5.07.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000731-71.2017.5.07.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ARQUITETO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO-BASE CONSIDERANDO O MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, não se admite a correção automática dos salários dos trabalhadores toda vez que há o reajustamento do salário mínimo geral, que sempre é pautado por estudos prévios acerca do impacto financeiro que tal reajuste acarretará na política econômica nacional. No entanto, tem-se como permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, quanto ao salário de ingresso no emprego. Assim, o salário-base a ser reconhecido, assim como pleiteado pela reclamante, deve levar em conta o salário mínimo vigente à época da sua contratação, não o vigente quando transitada em julgado a decisão da ADPF nº 151 do Supremo Tribunal Federal, como decidido pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000731-71.2017.5.07.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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