- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0011107-41.2017.5.15.0151, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST . No caso, o agravo de instrumento interposto contra a condenação ao pagamento de horas extras não foi conhecido, pois considerado desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, ante a ausência de impugnação do principal óbice consignado no despacho denegatório do recurso de revista, referente à Súmula nº 126 do TST. Todavia, não subsiste o óbice da Súmula nº 422 do TST, uma vez que constatada impugnação específica da parte, no agravo de instrumento, em relação à incidência da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, Não prospera a tese patronal de nulidade por julgamento extra petita , fundada na aplicação de dispositivo legal não invocado pela parte autora na petição inicial, na medida em que a controvérsia sobre as horas extras foi examinada pelo Regional a partir da jornada de trabalho declinada na inicial e do contexto fático apurado nos autos, cabendo ao magistrado a aplicação da norma jurídica, consoante o princípio "da mihi fctum, dabo tibi jus". Ressalta-se que a aplicação de dispositivo legal na fundamentação regional não invocado pela parte na petição inicial, por si só, não caracteriza a alegada nulidade por julgamento extra petita , porquanto a condenação das horas extras ocorreu dentro dos limites da lide posta em exame na instância ordinária, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011107-41.2017.5.15.0151. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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