- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0021043-47.2016.5.04.0405, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. Segundo o princípio do naha mihi factum dabo tibi ius , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. 2. No caso, formulado na inicial pedido expresso de pagamento de horas extras decorrentes da pausa intervalar suprimida, não se configura julgamento extra petita a condenação relativa ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021043-47.2016.5.04.0405. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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