JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010988-46.2019.5.15.0075

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0010988-46.2019.5.15.0075, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na presente hipótese , entretanto, a decisão recorrida foi enfática ao consignar que "Descabida a alegação da reclamada de julgamento extra petita, porquanto o autor pleiteou horas extras, devendo, por conseguinte, ser apreciada toda matéria relativa à jornada de trabalho, mormente considerando que o acordo de compensação está intrinsecamente atrelado às horas de sobrelabor, inclusive para fins de parâmetros condenatórios." Portanto, não há falar em julgamento fora dos limites da lide. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010988-46.2019.5.15.0075. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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