JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010476-92.2021.5.15.0075

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0010476-92.2021.5.15.0075, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da causa. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento "extra petita", registrou que “o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras calcado não somente nas diferenças de horas não pagas, mas pela não incidência de determinadas parcelas, a exemplo do adicional noturno e horas noturnas reduzidas”. 4. Assim, não se trata, na hipótese, de julgamento "extra petita" fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente, conforme autoriza o princípio do "iura novit curia" . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010476-92.2021.5.15.0075. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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