- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000034-60.2018.5.23.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES DO ESTADO DO MATO GROSSO - SINDOJUS-MT E SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINJUSMAT. DISSOCIAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. Discute-se , no caso, o legítimo representante dos oficiais de justiça e avaliadores do Estado do Mato Grosso: se o sindicato específico - Sindicato dos Oficiais de Justiça e Avaliadores do Estado de Mato Grosso - ou o sindicato geral - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ambos de base estadual. O artigo 570 da CLT estabelece que os sindicatos serão constituídos, em geral, por categorias econômicas e profissionais específicas. O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. O artigo 571 da CLT ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por dissociação ou por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical. Nesse contexto e considerando ainda as informações trazidas pelo SINDOJUS-MT e pela FESOJUS-BR ao longo do processo, não impugnadas pelo SINJUSMAT, de que já existem 14 sindicatos de oficiais de justiça e avaliadores distribuídos nos Estados da Federação, com um percentual elevadíssimo de filiados, percebe-se a possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, na esteira do que preconiza o art. 571 da CLT, sobretudo considerando certas particularidades das atividades dos oficiais de justiça e avaliadores, a demandarem pautas de reivindicações bem específicas. Com efeito, as dificuldades e adversidades enfrentadas pelos oficiais de justiça e avaliadores no desempenho de suas funções eminentemente externas exigem reivindicações específicas, que geralmente se revelam mais imprescindíveis para esses servidores do que pautas e reajustes gerais pleiteados pelos demais servidores do Judiciário. Pode-se citar, a título exemplificativo, os reajustes de verbas indenizatórias, como transporte e reembolso combustível; formas de remuneração e compensação monetária por cumprimento de mandados em plantões e recessos; diárias de deslocamento para cumprimento de mandados; segurança e medidas de prevenção, redução ou eliminação dos riscos cotidianos inerentes à sua atividade externa; aposentadoria especial; impactos do processo judicial eletrônico na carreira; entre outros. Esses interesses, por vezes, não encontram ressonância ou são deixados em segundo plano nas pautas dos sindicatos representativos do Judiciário em geral. Chega-se, até mesmo, a entrarem, algumas vezes, em conflito com interesses dos demais servidores, que exercem atividade interna, consoante se percebe, por exemplo, dos impactos gerados pelo processo judicial eletrônico na divisão e incumbência de tarefas necessárias para a execução de ordens judiciais, como pesquisas de penhora e elaboração de minutas e protocolos relativos a pedidos de bloqueio e desbloqueio de valores pelo BACENJUD, atribuições exequíveis internamente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000034-60.2018.5.23.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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