- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-98.2017.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE. DEMISSÃO EM MASSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA A TESE DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO SINDICATO, E DE CONLUIO ENTRE ESTE E A EX-EMPREGADORA DO RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, com esteio nas provas constantes dos autos, concluiu que " A ausência do sindicato na reunião em que foram dispensados os empregados e apresentados os termos do PDV, por si só, não caracteriza o alegado conluio com a empregadora ou negligência apta a justificar a reparação pretendida, mesmo porque o ente sindical já havia empreendido outras tentativas para impedir a demissão em massa ", uma vez que " houve efetiva atuação do sindicato para impedir a perda imediata dos postos de trabalho que, desde aquele primeiro momento, parecia inevitável ". 4 - Ressaltou ainda a Corte de origem que " ficou demonstrado que o sindicato ofereceu assistência aos funcionários após o fato, tendo acompanhado a assinatura do termo de rescisão e tirado todas as dúvidas referentes ao PDV, inclusive com esclarecimentos por parte do advogado do Sindicato, se necessário ", bem assim que " não se pode confundir eventual ilícito patronal pela forma como conduziu as rescisões, imputável unicamente à empregador, com qualquer atitude do sindicato ". 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a tese recursal insistentemente veiculada pelo reclamante - de que o sindicato foi negligente e omisso e também de que teria atuado em conluio com a ex-empregadora do reclamante - seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas, coibido na atual fase recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pelo reclamante. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010084-98.2017.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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