- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0010243-93.2018.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte consta que a Corte regional, ao analisar a prova produzida, em especial a testemunhal, concluiu que não ficou demonstrada a existência de assédio moral. Assentou o TRT que: a) " o único depoimento esclarecedor foi dado pela testemunha do reclamado, de onde se extrai que a transferência se deu em razão da melhor acomodação/aproveitamento dos espaços físicos da reclamada, não havendo qualquer assédio ou perseguição voltados a pessoa do reclamante "; b) " o reclamante manifestou sua concordância com a transferência ocorrida de forma expressa "; c) " não há prova nos autos a desmerecer o valor probante de tal documento, assinado pelo autor "; e d) " a prova oral também não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de qualquer assédio ou perseguições ocorridas para com o reclamante, seja pelo trabalho prestado, seja em razão das eleições dos membros da CIPA ". 4 - Assim, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 5 - Ademais, consignadas as premissas fáticas supracitadas, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010243-93.2018.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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