- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0010549-10.2017.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional manteve a sentença que analisou de forma fundamentada e pormenorizada as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, havendo adoção de tese explícita sobre a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA QUANDO DA ADESÃO AO PDV. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A partir da análise da prova produzida, o Tribunal Regional concluiu que não é possível a responsabilização do sindicato da categoria da reclamante por suposta omissão, apenas pelo fato de não ter participado do ato de assinatura da adesão ao plano de demissão voluntária, pois “ tal fato, por si só, não se mostra suficiente para a caracterização da conduta ilícita na medida em que o [sindicato] reclamado não fora chamado a participar do ato e a reclamante não apresentou qualquer objeção quando da homologação da rescisão contratual”. Consignou, ainda, que houve efetiva atuação do sindicato da categoria no sentido de amenizar a extinção contratual inevitável. Destarte, conclusão em sentido diametralmente oposto àquela a que chegou a Corte Regional somente seria possível mediante o revolvimento da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010549-10.2017.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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