- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010234-96.2016.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a decisão de primeiro grau em que se concluiu pela validade do regime de compensação semanal de jornada. Sustenta a parte que o TRT não se manifestou quanto à inexistência de autorização convencional que preveja a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, em especial para compensação o trabalho em sábados. Diz que o acordo individual de fls. 220 " refere-se ao regime em escala de 12x36 e o documento de fls. 225 tratar-se formalmente de imposição da Reclamada a Reclamante ". O TRT expressamente consignou que, " quanto aos requisitos para a validade do respectivo regime, observo que tanto o formal, quanto o material, foram preenchidos. Os acordos individuais para a supressão dos dias de sábados foram firmados por meio dos documentos de fls. 220 e 225. Da mesma forma, não observo labor em dias destinados a compensação, tampouco realização de horas extras acima das 10 horas diárias. Percebe-se ainda a realização mínima de horas extras, dentro do limite de 10 minutos diários. " No caso concreto não houve omissão do TRT quanto ao argumento de que os acordos de compensação não foram previstos em normas coletivas. Diferentemente, foi assentada a tese explícita do TRT de que bastariam os acordos individuais. Nesse particular, o que se poderia discutir seria alegado erro de julgamento (pretensão de reforma do julgado), e não eventual erro de procedimento (omissão). Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 337 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista foi fundado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que a recorrente somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto. Além disso, não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados. Não foram, pois, atendidos os requisitos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, e do § 8º do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou das Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010234-96.2016.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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