- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010055-69.2017.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPREGADO DA CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 89 da Tabela de IRR: “É devida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a delimitação sobre a existência de disposição expressa no regulamento interno no sentido de vedar a cumulação. Dessa forma, o reclamante não faz jus ao pagamento cumulado do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função em razão da expressa vedação regulamentar. Julgados. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010055-69.2017.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.