JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000706-97.2019.5.21.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000706-97.2019.5.21.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . De acordo com o art. 1º, caput , da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, admitido o recurso de revista apenas em parte é dever da parte recorrente interpor agravo de instrumento contra esse trecho da decisão, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não admitiu, expressamente, o recurso de revista no tema " negativa de prestação jurisdicional ". Por outro lado, verifica-se que a recorrente não interpôs agravo de instrumento, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 448, II, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na espécie, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades de camareira de hotel. Registrou que a limpeza de quartos e banheiros do hotel não pode ser enquadrada na categoria de uso coletivo ou de grande circulação, tendo em vista o teor da Súmula nº 4º do TRT da 21ª Região. Extrai-se, no entanto, do entendimento jurisprudencial que ensejou a edição da Súmula/TST nº 448, que somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento indiscriminado deste entendimento para outras situações. Logo, se o empregado desempenha sua função em local de acesso ao público em geral, como é o caso dos hotéis e motéis, constata-se o enquadramento da hipótese ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Nessa senda, impende ressaltar que jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, efetuadas por camareiros, ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000706-97.2019.5.21.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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