- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-83.2019.5.12.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CELETISTA ENTRE SERVIDOR E ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO Nº 45.881 DO STF. Conforme a jurisprudência pacífica no TST não se declara incompetência de ofício, na medida em que se trata de Corte de uniformização da jurisprudência que exige: a) o prequestionamento da matéria; b) a devolução da matéria pela via recursal. No caso destes autos, a questão da competência da Justiça do Trabalho não foi devolvida ao exame do TST no recurso do Município de Itajaí. Por sua vez, as decisões do STF em reclamações constitucionais não possuem efeito erga omnes e valem somente para as partes, destacando-se que a reclamação citada pelo Município de Itajaí se refere ao Município de Florianópolis. Indefere-se o pedido. B) PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF Nº 501 DO STF. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. A determinação de processamento da ADPF 501, em decorrência da admissão por maioria no Tribunal Pleno do STF, não enseja a suspensão dos processos relacionados à Súmula nº 450 do TST no âmbito desta Corte, pois não houve determinação específica da Suprema Corte neste sentido. Indefere-se o pedido. C) DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que " quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional " , julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000920-83.2019.5.12.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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