- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010039-70.2015.5.12.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADA PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA INSUSCETÍVEL DE REAPRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria "DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADA PELO TRT ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Com efeito, da leitura do trecho do acórdão transcrito nas razões de recurso de revista, verifica-se que o TRT, inicialmente, narrou a decisão do juiz de primeiro grau, transcreveu dois testemunhos e concluiu que não há prova de que os problemas psicológicos do reclamante tenham decorrido das atividades exercidas. 4 - Observa-se dos excertos transcritos que a parte negritou somente o testemunho que, em tese, lhe seria favorável. Contudo, em seguida, a Turma julgadora narrou outra testemunha que disse rigorosamente o contrário da primeira. Por conseguinte, o TRT narrou testemunhos contraditórios entre si e fez a valoração que entendeu adequada, de modo que decisão contrária somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos - incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Com isso, não há reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu que a reforma do acórdão recorrido, de modo a admitir configurado o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as atividades laborais do reclamante e a doença que lhe acometera, importaria no coibido revolvimento de fatos e provas dos autos, vindo à baila o óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência, por si só, afasta a argumentação jurídica invocada pela parte. 6 - Acresça-se, apenas, que no trecho indicado nas razões de recurso de revista não há emissão de tese jurídica à luz das normas dos artigos 818 da CLT e 373 e 479 do CPC de 2015, de forma que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), tampouco logra demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão os teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010039-70.2015.5.12.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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