- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo 0001657-84.2016.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao RR aplicando a Súmula 126 do TST, ante a constatação de que no acórdão recorrido foi reconhecido o assédio moral com base nos fatos e provas. No exame da controvérsia, verifica-se o acerto do despacho denegatório do RR, pois foi demonstrado o assédio moral com esteio no conjunto fático-probatório, o qual não pode ser revisado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. 4 - Sendo a matéria fático-probatória no caso concreto (Súmula 126 do TST), fica afastada, como consequência lógica, a análise dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arestos. Nesse particular, não havendo matéria de direito a ser discutida no caso dos autos, não há utilidade no debate sobre a necessidade ou não de renovação da fundamentação do RR no AI. 5 - Acrescente-se que, havendo decisão com base em fatos e provas, não se discute distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15). Somente se discute o ônus da prova quando não haja prova ou quando a prova seja insuficiente, o que não é o caso dos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001657-84.2016.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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