- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0011836-50.2017.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST QUANTO AO INTERVALO INTERJORNADA. 1 - A sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do seu recurso de revista. Em seguida, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do cálculo das horas extras" , por ser o reclamante comissionista puro. 2 - O reclamante sustenta que há omissão no acórdão da Sexta Turma, pois o comando de provimento teria sido genérico, uma vez que poderia se concluir que a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras também abarcaria as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 3 - Não há omissão no acórdão embargado. Registra-se, porém, que a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada nos limites do efeito devolutivo, uma vez que sua insurgência se deu apenas quanto às horas extras em sentido estrito, nada versando sobre o intervalo interjornada. 4 - Assim, para evitar controvérsias na fase de execução, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimento no sentido de que a incidência da Súmula nº 340 do TST se restringe à apuração das horas extras em sentido estrito, não abrangendo as horas deferidas a título de intervalo interjornada. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011836-50.2017.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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