- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0011836-50.2017.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a referida preliminar, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável a parte, quanto ao tema de fundo objeto do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e, ainda, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto ao tema recebido pelo juízo primeiro de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. O reclamado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para prestar esclarecimento quanto à análise da transcendência e para corrigir erro material. Dessa decisão, somente a reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - O Tribunal Regional registrou que "o Reclamante era comissionista puro e recebia um percentual de 11%, 13% ou 15% sobre o valor do frete, deduzidos os valores com combustível e outras despesas" . Contudo, entendeu inaplicável a Súmula nº 340 do TST ao caso dos autos, sob o fundamento de que "na hipótese do motorista caminhoneiro, como a comissão incide tão somente sobre o valor do frete, que por sua vez não aumenta na hipótese de o Empregado trabalhar em horas extras para realizar a entrega da mercadoria, não há como afirmar que tais horas extras já foram remuneradas" . 3 - Eis a disposição da Súmula nº 340 do TST: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." . 4 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT esta em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST. 5 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada. 6 - recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011836-50.2017.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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