- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001587-49.2014.5.17.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Consta da decisão regional que o autor, no exercício da função de motorista, era remunerado exclusivamente por comissões calculadas pelo valor da carga transportada. A discussão dos autos gira em torno do cálculo das horas extraordinárias do empregado comissionista puro. A Súmula nº 340 do TST preconiza que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Nota-se que, nos termos do referido verbete sumular, o empregado comissionista, durante a realização de horas extras, tem direito apenas ao adicional de 50% quanto às horas laboradas em sobrejornada, em razão de esse período trabalhado em acréscimo à sua jornada normal já se encontrar remunerado pelas comissões pagas. Com efeito, para que haja a aplicação da Súmula nº 340 do TST, é necessário que o empregado comissionista, por ocasião da prestação das horas extras, labore na atividade que originou a percepção das comissões. Contudo, o fato específico e peculiar desses autos, salientado pelo Regional ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, consiste em situação que a remuneração do reclamante (motorista de caminhão), embora restrita apenas a comissões, não variava em função do número de horas por ele trabalhadas (normais e extras), visto que era calculada apenas com base em determinado percentual incidente sobre o valor do frete das mercadorias por ele entregues (invariável, a cada viagem). Desse modo, inquestionável que, enquanto o número de horas gastas pelo reclamante em cada viagem variava em função do itinerário determinado por sua empregadora, em função dos endereços de seus clientes, o valor de cada frete e das correspondentes comissões incidentes não era alterado. Assim, não se pode, nessas circunstâncias, considerar presentes as premissas fático-jurídicas que autorizaram a consagração do entendimento expresso na Súmula nº 340 do TST, sendo perfeitamente justificada a inaplicabilidade do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber se a compensação das verbas quitadas deve ser efetuada "mês a mês" ou pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001587-49.2014.5.17.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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