- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos 0091600-40.2009.5.02.0444, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR SEU EMPREGADO. ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A controvérsia diz respeito à imputação da responsabilidade objetiva do empregador nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil pelo acidente sofrido pelo autor desta demanda. A premissa fática dos autos é a seguinte: um dos colegas, durante uma movimentação, esbarrou no fio que ligava a resistência à tomada, vindo a derrubar a cafeteira e derramar parte da água aquecida sobre o reclamante. Nos casos em que o evento danoso sofrido pelo empregado provier da conduta dolosa ou culposa de um outro empregado ou preposto do seu empregador, por ocasião do trabalho ou em razão dele, este responderá independentemente de culpa pela consequente reparação, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, mormente considerando a atual tendência da responsabilidade civil de focar o dano sofrido pela vítima em solidariedade a ela, e não mais a visão punitiva tradicional de focar o dano causado pelo réu, de modo que, cada vez mais, a responsabilidade objetiva ganha espaço no nosso ordenamento jurídico. Acrescente-se que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica, de modo que não deve o seu empregado, vítima de acidente de trabalho cometido por outro empregado, suportar as consequências do evento danoso, mas sim à empresa, a quem cabe dirigir, orientar, organizar e fiscalizar a prestação pessoal de serviços. O entendimento adotado tem o condão de conferir máxima eficácia aos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso IV, e 170, caput , da Constituição Federal, ao promover a efetiva tutela dos valores sociais do trabalho e propugnar a construção de uma sociedade justa e solidária. Desse modo, tendo em vista que o caso demonstra a prática de ato danoso pelo empregado da reclamada contra o reclamante, a hipótese há de ser analisada à luz da responsabilidade civil do empregador prevista nos artigos 932, inciso III, e 933 do CC/2002, ou seja, independentemente da existência de culpa. Presentes, pois, o dano e o nexo de causalidade entre ele a conduta do empregado da reclamada, é devida a reparação correspondente. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0091600-40.2009.5.02.0444. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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