- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001542-34.2011.5.02.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 2. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. 3. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos arts . 2º e 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. O caso em exame revela distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral. Extrai-se do acórdão regional que, embora o reclamante tenha sido contratado pela 2ª e pela 3ª reclamadas , exerceu suas atividades mediante os elementos formadores do vínculo de emprego, especialmente a subordinação a empregados do banco reclamado, tomador de serviços. Desta forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se manter o vínculo de emprego, pois presentes a pessoalidade e a subordinação jurídica quando da prestação de serviços pela parte reclamante para a tomadora de serviços. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que os embargos de declaração opostos pelo banco reclamado tiveram a intenção de tumultuar o feito e protelar seu andamento. Assim, aplicou ao embargante multa, no importe de 1% do valor da causa, e indenização, no importe de 10% do valor da causa, ambos reversíveis ao reclamante, com fundamento nos arts. 17, IV e VI, 18, caput , e 538, parágrafo único, do CPC/1973. 2. Com efeito, o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente à época da decisão proferida) prevê multa aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração; enquanto o art. 18 do CPC/1973 obriga o litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, quando evidenciada deslealdade processual. 3. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, conforme se extrai do acórdão recorrido, é inafastável a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 4. Por outro lado, o art. 535 do CPC não trata das penalidades por litigância de má-fé, sendo inviável divisar sua violação literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. No mais , não se constata violação direta e literal do art. 93, IX, da Constituição Federal , uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 124 DO TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte , consubstanciada na Súmula nº 124 . Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal de origem manteve a integração dos valores quitados a título de "propriedade intelectual" e "cotas utilidade" ao salário do reclamante . Segundo ressaltou a Corte a quo , a integração de tais parcelas ao salário, em conjunto com o pagamento de diferenças decorrentes dos reajustes salariais previstos nas normas coletivas, são suficientes para compensar todo o dano causado ao reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, VI, da CF e 9º e 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTIVO DA DISPENSA. Segundo concluiu a Corte de origem, o reclamante pediu demissão, com dispensa de aviso - prévio , razão pela qual foram indeferidas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justo motivo, inclusive no que concerne ao trintídio que antecede a data-base . Consta do acórdão recorrido que não há provas a indicar nenhum tipo de vício de consentimento, como dolo, erro ou coação. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA. PEDIDO GENÉRICO. Consignou a Corte de origem que o pedido relativo ao labor durante a madrugada é extremamente genérico, uma vez que o reclamante nem sequer especificou o período em que teria se ativado no horário noturno, limitando-se a dizer, na inicial , que " durante 04 meses do contrato de trabalho, trabalhou das 08:00 às 3:00 " . Conquanto no Processo do Trabalho não se exija maior rigor formal na elaboração da petição inicial (art. 840 da CLT), esta deve conter requisitos mínimos e indispensáveis para a solução da controvérsia, entre os quais se encontra o pedido certo e determinado, de modo a possibilitar que a decisão judicial seja proferida nos limites propostos, bem como permita viabilizar o direito de defesa da parte demandada. Como bem ressaltou a Corte a quo , a pretensão, da maneira que foi formulada, prejudica a defesa das reclamadas e impede a apreciação do ponto pelo poder judiciário . Diante do contexto delineado, não se verifica violação literal dos arts. 840 da CLT e 282 do CPC/1973. O único aresto colacionado revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LABOR AOS SÁBADOS. BANCÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 113, o sábado do bancário não é dia de repouso remunerado, mas dia útil não trabalhado. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido não haver previsão convencional para pagamento em dobro do trabalho aos sábados. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos artigos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante estava submetido à jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, e que lhe era concedido intervalo intrajornada de 1 hora. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula nº 437, IV, do TST que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001542-34.2011.5.02.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗