JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000118-53.2014.5.03.0138

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000118-53.2014.5.03.0138, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. HIPÓTESE DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SÚMULA 331, I, DO TST. APLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ELEMENTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISTINGUISHING I. Certo é que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019) ". III. No caso dos autos, no entanto, em que pese o entendimento acima esposado, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, registrando a presença de elementos fáticos e distinção capazes de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Verifica-se, portanto, que a decisão que declarou a ilicitude da terceirização de serviço vinculado à atividade-fim da empresa sujeitando a parte obreira à subordinação hierárquica e, consequentemente, configurando a aplicação dos artigos da CLT caracterizadores da relação de emprego, não se confunde com a hipótese de terceirização de serviços tratada nos precedentes vinculantes do STF sobre o tema (ADPF 324 e RE nº 958.252-RG), haja vista que, na situação tomada por referência houve regular contratação de empresa prestadora de serviços para o fornecimento de mão de obra à tomadora, em sua atividade-fim, com subordinação jurídica do trabalhador à sua contratante direta (prestadora), sem que se verificasse qualquer sujeição ao poder diretivo da tomadora de serviços e sem que fosse possível identificar eventual demonstração de conluio entre as empresas do mesmo grupo econômico no sentido de fraudar os direitos dos empregados terceirizados. V. Cristalino, portanto, que a decisão regional, ora mantida, não vai de encontro à tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, encontrando respaldo na teoria do distinguishing apta a afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema-RG nº 725, não se verificando, assim, qualquer afronta aos dispositivos apontados pela parte recorrente tampouco divergência jurisprudencial. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Esta Corte firmou o entendimento de que o ajuste de prorrogação da jornada pactuado 90 dias após admissão do empregado configura pré-contratação nos termos da Súmula nº 199, I, do TST. Precedentes. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST I. A conclusão do Tribunal Regional de que era da parte ora recorrente a obrigação de apresentar os controles de frequência da parte reclamante e que a não apresentação implicou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na reclamação não violou o disposto nos arts. 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT, pois está em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. II. A circunstância de a parte reclamante ter sido contratada pela empresa prestadora dos serviços, por meio de terceirização, não afasta ônus da parte ora recorrente em relação à apresentação dos cartões de ponto, tendo em vista que, segundo o Tribunal Regional, a terceirização era fraudulenta, uma vez que o empregado estava diretamente subordinado ao Banco Rural. Além disso, a empresa prestadora dos serviços integra o grupo econômico da referida instituição bancária. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. BANCÁRIO. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, reconhecida a jornada de 6 horas por dia, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação do divisor 150. III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, "a", e "b" do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. De fato, conquanto a recorrente afirme que a interposição dos embargos de declaração objetivou ensejar o prequestionamento da matéria não logrou demonstrar em que aspecto a decisão embargada restou omissa. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000118-53.2014.5.03.0138. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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