- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000560-12.2016.5.02.0703, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RSI INFORMÁTICA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A empresa defende a prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato de trabalho reconhecido de 14/10/2010 e 31/12/2013, uma vez que a ação apenas fora distribuída em 30/03/2016. Entretanto, a insurgência não prospera. A uma, porque a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória. A duas, porque segundo consta do acórdão recorrido, o vínculo de emprego da autora com a agravante se encerrou em 24/04/2015. Nesse passo e considerando que a ação fora proposta em 30/03/2016, não há prescrição a ser declarada, estando intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ausente o requisito do prequestionamento, não prospera o recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A empresa requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como consequência do possível provimento de seu apelo quanto ao tema anterior. Porém, não há trânsito possível ao recurso de revista. Isso porque o apelo está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do art. 896 da CLT. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicada a análise da transcendência . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . Olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em epígrafe, a parte não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, pois, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se reconhecera a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, declarando o vínculo empregatício entre a autora e o tomador dos serviços e reconhecendo, por corolário, a sua condição de bancária e o novo enquadramento. Entretanto, limitou a condenação à parte final do contrato de trabalho firmado. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta da autora ao tomador dos serviços. 3. Para a hipótese dos autos , em relação ao período compreendido entre a admissão e 05 de outubro de 2011, está clara a ocorrência de fraude no contrato de trabalho temporário firmado, uma vez que a Corte de origem registrou que “o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora não poderia exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Entretanto, referida autorização não veio aos autos” . Por outra face, de 5 de outubro de 2011 a dezembro de 2013, o Tribunal Regional registrou que, em relação ao contrato de trabalho da autora, “a hipótese não era mesmo de terceirização, pois nela o tomador de serviços não exerce qualquer ingerência nos serviços executados pelos empregados da empresa contratada. Sob aparente autonomia, e por meio de intermediação de empresas, houve, na realidade, relação de emprego da autora com o Banco, exatamente nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT” . Ou seja: na primeira parte do contrato, observa-se a ocorrência de fraude e, na segunda parte, nota-se a subordinação direta da autora ao Banco Santander. 4. As referidas peculiaridades são suficientes para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela autora, mas pela existência de subordinação direta ao Banco tomador dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 5. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA CTPS. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A insurgência, no aspecto, vem lastreada exclusivamente em alegação de divergência jurisprudencial. Entretanto, as decisões colacionadas ora foram proferidas por Turmas do TST, ora pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão combatido, o que deixa de atender aos termos do art. 896 da CLT. Nesse espeque, é imperioso concluir que o apelo se mostra mal aparelhado, circunstância que impede o seu trânsito. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Banco Santander se insurge contra a condenação ao pagamento das horas extras além da sexta diária, ao argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, no particular. Requer, sucessivamente, que “sejam observados os dias efetivamente laborados, bem como seja feita a devida compensação dos valores pagos sob o mesmo título sob pena de acarretar verdadeiro enriquecimento sem causa à recorrida” . Porém, a leitura do trecho do acórdão recorrido não permite concluir pela existência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, não há informações acerca da forma de cálculo das horas extras, seja em relação aos dias efetivamente laborados, seja em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título, circunstância que impede a reforma da decisão, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . Conclusão: Agravo de instrumento da RSI Informática conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do Banco Santander conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000560-12.2016.5.02.0703. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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