- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101645-59.2017.5.01.0571, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , foi consignado no acórdão regional que " restaram incontroversos os seguintes fatos: o acidente de trabalho sofrido pelo autor, o gozo por este de auxílio doença acidentário (B19) no período compreendido entre 31.10.2015 e 22.03.2016 e a dispensa imotivada do reclamante, em 14.07.2016, decorrente do encerramento das atividades da ré ". Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que a Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada, nos moldes constantes no acórdão recorrido. Por outro lado, em relação à alegação de que tal estabilidade se torna indevida em face do encerramento das atividades empresariais da Reclamada , o TST adota o entendimento de que em face da vulnerabilidade enfrentada pelo obreiro detentor da estabilidade acidentária, que, em tese, pode até mesmo ter dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, em que pese a impossibilidade de reintegração em face do encerramento das atividades empresariais, deve ser indenizado pelo período de estabilidade . Ademais, é do empregador os riscos assumidos pela atividade empresarial, sejam ocasionados antes, durante ou após o encerramento das atividades desempenhadas. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101645-59.2017.5.01.0571. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.