- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 23/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010863-41.2021.5.03.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tentativa de convencer acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, na medida em que o TRT se manifestou sobre o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, mesmo diante do encerramento das atividades da empresa, afirmando que, no caso em exame, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente típico, com afastamento e recebimento de auxílio-doença acidentário, e que o encerramento das atividades da reclamada não obsta a estabilidade acidentária, pois seu objetivo é garantir ao empregado um período para se refazer do acidente. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010863-41.2021.5.03.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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